Plano de Benefícios, Previdência e Outros. (CEMADERJ)

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Adesão: R$250,00

PGBL AVERBADO

CONTRATO DE ADESÃO - PLANO EMPRESARIAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR

DPBN Capital e Participações SA (Em alteração para compreender Previdencia Privada), sociedade anônima, inscrita no CNPJ nº 29.740.860/0001-43, sediada na Rua 21, 460, 1º andar, na cidade de Volta Redonda, RJ, CEP 27260-280, neste ato, representada por seus representantes legais na forma de seu Estatuto Social, a seguir denominada simplesmente DP Previdencia, e a

IGREJA COMUNIDADE ...... sociedade civil de caráter beneficente, social e científico, sem fins lucrativos, com sede na Av. xxxx, xxx/701, na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, inscrita no CNPJ sob nº xxxxxxxxx/0001-30 e no Estado sob nº 109.953.066.118, neste ato, representada na forma de seus atos constitutivos, por seus procuradores abaixo assinados, nos termos da procuração pública lavrada em 17 de maio de 2011, pelo 14º Tabelião de Notas da Comarca de São Paulo – SP, acostada no livro 3.403, página 303, a seguir denominada simplesmente AVERBADORA;

têm, entre si, justo e acordado, nos termos da legislação vigente, o presente Contrato de Adesão ao PLANO Empresarial de Previdência Complementar, composto pelos Regulamentos dos PLANOS GERADOR DE BENEFÍCIO LIVRE – PGBL PLANO COLETIVO
AVERBADO, identificados abaixo, mediante as seguintes Cláusulas e condições adiante estipuladas:

CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO

1.1 Este CONTRATO tem por objeto a instituição de Plano Coletivo de Previdência Complementar, a seguir descrito, o qual as partes declaram conhecer e aceitar em benefício dos PARTICIPANTES.

CLÁUSULA SEGUNDA - DEFINIÇÕES

  1. ASSISTIDO
  2. Pessoas físicas em gozo dos BENEFÍCIOS previstos neste Contrato, sob a forma de RENDA.

  3. AVERBADORA
  4. Pessoa jurídica contratante, a qual os participantes estão vinculados, direta ou indiretamente por relação lícita, e que não efetua contribuições ao Plano.

  5. BENEFICIÁRIO(S)
  6. São as pessoas físicas indicadas, na proposta de inscrição, para receber os valores definidos no presente Contrato, em decorrência da morte do PARTICIPANTE. Na ausência de indicação de BENEFICIÁRIO, ou na falta deste no momento da concessão do BENEFÍCIO, serão considerados BENEFICIÁRIOS os sucessores legítimos do PARTICIPANTE conforme previsto no Código Civil Brasileiro.


  7. BENEFÍCIO
  8. É o pagamento efetuado pelo SAFRA PREVIDÊNCIA ao(s) PARTICIPANTE(S), por ocasião de sua sobrevivência ao PERÍODO DE DIFERIMENTO, sob a forma de pagamento único ou renda mensal, ou ao(s) BENEFICIÁRIO(S), conforme o caso, por ocasião da ocorrência do evento gerador.

  9. CARREGAMENTO
  10. É o percentual incidente sobre as CONTRIBUIÇÕES pagas para atender as despesas administrativas, de corretagem e colocação do PLANO, previsto na Cláusula Décima.

  11. CONTA PARTICIPANTE
  12. É a conta constituída em nome do PARTICIPANTE em razão de suas Contribuições.

  13. CONTRATO
  14. É este instrumento que tem por objetivo estabelecer as condições particulares da contratação do presente PLANO, bem como fixar os direitos e obrigações recíprocas da AVERBADORA, do DP PREVIDÊNCIA e dos PARTICIPANTES.

  15. CONTRIBUIÇÕES
  16. É qualquer valor correspondente aos pagamentos efetuados para o custeio dos benefícios previstos no presente PLANO.

  17. EVENTO GERADOR
  18. É a ocorrência da morte ou invalidez permanente do PARTICIPANTE ou a sobrevivência do PARTICIPANTE ao Período de Diferimento.

  19. FIE
  20. Cada um dos Fundos de Investimento Especialmente Constituídos ou fundos de investimento em cotas de fundos de investimento especialmente constituídos, destinados a receber, durante o período de diferimento, os recursos da Provisão Matemática de Benefícios a Conceder.

  21. PARTICIPANTE
  22. Pessoas físicas que aderem ao presente PLANO e que, no momento de sua inscrição, mantenham com a AVERBADORA vínculo empregatício, de administração ou outro vínculo direto, por relação lícita, e que tenham a sua proposta de inscrição aceita pelo SAFRA PREVIDÊNCIA.

  23. PLANO
  24. É o Plano coletivo contratado pela AVERBADORA e composto pelos seguintes Planos Geradores de Benefício Livre administrados pelo SAFRA PREVIDÊNCIA: PGBL SafraPrev Renda Fixa Corporate I, PGBL SafraPrev Moderado Corporate I, PGBL SafraPrev Multi Corporate I.

  25. PERÍODO DE DIFERIMENTO
  26. Período compreendido entre a data de adesão do PARTICIPANTE no PLANO e a data de início da percepção do BENEFÍCIO contratado, durante o qual serão devidas as CONTRIBUIÇÕES para o PLANO.


  27. REGULAMENTO
  28. Instrumento jurídico que disciplina os critérios e obrigações do SAFRA PREVIDÊNCIA, do PARTICIPANTE e dos BENEFICIÁRIOS, bem como as características gerais do PLANO, sendo obrigatoriamente disponibilizado ao participante no ato da inscrição no endereço eletrônico:

  29. PROVISÃO MATEMÁTICA DE BENEFÍCIOS A CONCEDER

Montante correspondente ao valor total acumulado durante o PERÍODO DE DIFERIMENTO, em razão das contribuições efetuadas pelo PARTICIPANTE para o Plano, líquidas da taxa de carregamento, acrescidas do retorno integral dos rendimentos líquidos obtidos no Fundo de Investimento Especialmente Constituído – FIE.

CLÁUSULA TERCEIRA - INSCRIÇÕES

    1. Poderão participar do PLANO, ora contratado, exclusivamente as pessoas físicas que mantenham vínculo empregatício, de administração ou outro vínculo direto por relação lícita com a AVERBADORA, designadas por esta, e que preencham as condições previstas neste CONTRATO.
      1. A AVERBADORA deverá confirmar todos os dados dos PARTICIPANTES quando da devolução das propostas de inscrição pela AVERBADORA ao DP PREVIDENCIA nos termos do item “d” da Cláusula 14.2.
    2. A adesão ao PLANO se dará mediante apresentação da proposta de inscrição, feita individualmente, em formulário próprio, devendo o proponente preencher todos os campos aplicáveis, inclusive estabelecendo o(s) seu(s) BENEFICIÁRIO(S), e assiná-la. É indispensável, por ocasião da inscrição do PARTICIPANTE no Plano sua adesão aos termos do Regulamento. O primeiro desconto em folha caracteriza a anuência do  PARTICIPANTE e sua adesão ao Plano.
    3. Previamente à adesão prevista no item anterior, será disponibilizado ao proponente todo material informativo relativo ao PLANO, de acordo com a regulamentação em vigor.
    4. Os proponentes menores de 18 (dezoito) anos, por ocasião do preenchimento da proposta de inscrição, serão, respectivamente, representados ou assistidos pelos pais, tutores ou curadores.
    5. Os PARTICIPANTES encaminharão ao DP PREVIDÊNCIA as propostas de inscrição individuais totalmente preenchidas, sem rasuras ou emendas, devidamente assinadas pelos respectivos proponentes e pelo representante legal da AVERBADORA. Os PARTICIPANTES não correntistas deverão encaminhar juntamente com a proposta de inscrição as cópias dos seguintes documentos devidamente: RG, CPF, comprovante de residência.
    6. A aceitação da proposta de inscrição será automática caso não haja manifestação em contrário por parte do SAFRA PREVIDÊNCIA no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da data de recebimento da proposta e da documentação necessária. A não aceitação será comunicada por escrito ao proponente e à AVERBADORA., fundamentada na legislação vigente.

    1. Deferida a inclusão do proponente no PLANO, será emitido, para cada um, o Certificado de Participante, no prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento, pelo SAFRA PREVIDÊNCIA, da respectiva proposta de inscrição.
    2. O DP PREVIDÊNCIA poderá promover, em conjunto com a AVERBADORA e de acordo com sua orientação e conveniência, campanha de adesão dos proponentes indicados à adesão ao PLANO, prestando-lhes todos os esclarecimentos que se fizerem necessários.
    3. No preenchimento da proposta de inscrição, o PARTICIPANTE deverá fazer a opção, em caráter irretratável, do Regime Tributário que será aplicável aos resgates e benefícios de renda.

CLÁUSULA QUARTA – BENEFÍCIO DE RENDA

    1. Os PARTICIPANTES poderão optar por um dos seguintes BENEFÍCIOS de renda oferecidos pelo PLANO:
      1. Renda Vitalícia: Consiste no pagamento vitalício e exclusivo ao PARTICIPANTE, de um BENEFÍCIO de renda mensal a partir da data de concessão do benefício. No caso de falecimento do PARTICIPANTE, durante a concessão desta renda, o BENEFÍCIO ficará automaticamente cancelado, sem que seja devida qualquer devolução, indenização ou compensação de qualquer espécie ou natureza.
      2. Renda Vitalícia Reversível ao Beneficiário Indicado: Consiste em uma renda mensal paga vitaliciamente ao PARTICIPANTE a partir da data de concessão do benefício escolhido.
        1. Ocorrendo o falecimento do PARTICIPANTE durante a percepção dessa renda, o percentual do seu valor estabelecido na proposta de inscrição será revertido vitaliciamente ao BENEFICIÁRIO indicado.
        2. Na hipótese de falecimento do BENEFICIÁRIO, antes do PARTICIPANTE e durante o período de percepção da renda, a reversibilidade do BENEFÍCIO estará extinta sem direito a compensações ou devoluções dos valores pagos.
        3. No caso do BENEFICIÁRIO indicado falecer, após já ter iniciado o recebimento da renda, o BENEFÍCIO estará extinto.
      3. Renda Vitalícia com Prazo Mínimo Garantido: Consiste em uma renda mensal paga vitaliciamente ao PARTICIPANTE, a partir da data de concessão do benefício, por um prazo garantido conforme a opção do PARTICIPANTE constante na proposta de inscrição.
        1. Se durante o período de percepção do BENEFÍCIO ocorrer o falecimento do PARTICIPANTE antes de ter sido completado o prazo mínimo de garantia escolhido, o BENEFÍCIO será pago aos BENEFICIÁRIOS conforme os percentuais indicados na proposta de inscrição, pelo período restante do prazo mínimo de garantia.

        1. No caso de falecimento do PARTICIPANTE após o prazo mínimo de garantia escolhido, o BENEFÍCIO ficará automaticamente cancelado sem que seja devida qualquer devolução, indenização ou compensação de qualquer espécie ou natureza aos BENEFICIÁRIOS.
        2. No caso de um dos BENEFICIÁRIOS falecer antes de ter sido completado o prazo mínimo de garantia, o total do valor da renda será rateado entre os BENEFICIÁRIOS remanescentes até o vencimento do prazo mínimo garantido.
      1. Renda Temporária: Consiste no pagamento de renda mensal exclusivamente ao BENEFICIÁRIO, durante um prazo determinado. Após sua concessão, o BENEFÍCIO cessa com o falecimento do BENEFICIÁRIO ou com o término do prazo pelo qual a renda mensal é contratada, o que primeiro ocorrer.
    1. Até 30 (trinta) dias úteis antes da DATA DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, estipulada na proposta de inscrição e no Certificado do Participante, os PARTICIPANTES poderão solicitar ao DP PREVIDÊNCIA a alteração do BENEFÍCIO originalmente contratado por outro previsto neste Contrato.

CLÁUSULA QUINTA – CONDIÇÕES PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE RENDA

    1. Respeitados todos os direitos legais, os termos estabelecidos neste Contrato e no REGULAMENTO do PLANO, fica estabelecido que, para início do recebimento do BENEFÍCIO de renda, o PARTICIPANTE não precisará preencher requisitos mínimos.
    2. O pagamento do primeiro BENEFÍCIO de renda será devido em até 30 (trinta) dias após a data da ocorrência do EVENTO GERADOR, sendo que os demais pagamentos deverão ser efetuados mensalmente sempre no último dia útil de cada mês.
    3. Na ocorrência de invalidez total e permanente ou falecimento do PARTICIPANTE antes do recebimento de qualquer benefício renda, o saldo acumulado na CONTA PARTICIPANTE será posto à disposição do(s) PARTICIPANTE, BENEFICIÁRIO(s) ou sucessores legais, sem qualquer prazo de carência, mediante solicitação devidamente instruída ao DP PREVIDÊNCIA e apresentação dos documentos previstos no Regulamento ou exigidos pela legislação. No caso de pagamento aos sucessores legais, o requisitante é o responsável perante o DP PREVIDÊNCIA pela indicação correta dos sucessores legais.

CLÁUSULA SEXTA – VALOR E FORMA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS

    1. Preenchidas as condições de elegibilidade previstas neste CONTRATO o PARTICIPANTE poderá solicitar a conversão em renda do valor total acumulado em seu nome, sendo que o valor do BENEFÍCIO será estabelecido em função dos seguintes fatores:
      1. do montante total acumulado na CONTA PARTICIPANTE na data da solicitação, observado o disposto na Cláusula Décima Primeira;
      2. da aplicação do fator atuarial específico para o BENEFÍCIO escolhido, conforme disposto no Regulamento do PLANO;

      1. da idade do PARTICIPANTE à época da solicitação; e
      2. da idade do(s) BENEFICIÁRIO(S) indicado(s) na data da solicitação, especificamente para a opção por renda vitalícia reversível ao BENEFICIÁRIO indicado.
    1. Os BENEFÍCIOS sob a forma de Renda mensal serão pagos em 12 (doze) parcelas por ano.
    2. Se a renda mensal apurada nos termos do item 6.1. resultar em um valor inferior a 1 (hum) salário mínimo, vigente à data da concessão do benefício, o valor da PROVISÃO MATEMÁTICA DE BENEFÍCIOS A CONCEDER será pago em forma de pagamento único.
    3. Os critérios previstos nesta Cláusula servem, única e exclusivamente, para determinar o valor do benefício de renda, na data da ocorrência do EVENTO GERADOR. A partir dessa data, os valores dos benefícios serão atualizados conforme o previsto na Cláusula Oitava.

CLÁUSULA SÉTIMA – CUSTEIO

    1. O custeio do PLANO será efetuado exclusivamente mediante contribuições do PARTICIPANTE. As contribuições do PARTICIPANTE serão realizadas em valor definido na proposta de inscrição, não inferior a uma contribuição mensal de R$ 50,00 e limitadas a um desconto em folha de pagamento de 12% sobre o salário bruto.
    2. As contribuições efetuadas pelo PARTICIPANTE são alocadas em contas individuais em nome de cada PARTICIPANTE, denominadas “CONTA PARTICIPANTE”.
    3. A qualquer momento, durante o PERÍODO DE DIFERIMENTO, o PARTICIPANTE poderá realizar CONTRIBUIÇÕES suplementares, em complemento às contribuições mensais.
    4. O PARTICIPANTE poderá fornecer autorização específica à AVERBADORA para desconto das suas contribuições básicas e suplementares em folha de pagamentos. O cancelamento dessa autorização retira da AVERBADORA a obrigatoriedade de cobrança e repasse dessas CONTRIBUIÇÕES, passando o PARTICIPANTE a responder pelo recolhimento das CONTRIBUIÇÕES de sua responsabilidade.
    5. O PARTICIPANTE poderá optar pelo pagamento direto das CONTRIBUIÇÕES no PLANO sem o desconto na folha de pagamentos. Neste caso, o DP PREVIDENCIA emitirá a respectiva Ficha de Cobrança diretamente ao PARTICIPANTE, ou fará débito em conta corrente quando autorizado.

CLÁUSULA OITAVA - ATUALIZAÇÃO

    1. O valor da PROVISÃO MATEMÁTICA DE BENEFÍCIOS A CONCEDER será remunerado de acordo com a variação diária das cotas do FIE, nos termos da Cláusula Décima.
    2. Os valores dos BENEFÍCIOS, a partir da sua concessão, serão atualizados anualmente depois de completados 12 (doze) meses do início do recebimento, ou na menor periodicidade possível que venha ser eventualmente determinada por lei, de acordo com o IPCA/IBGE acumulado até o mês anterior ao do aniversário do BENEFÍCIO.

    1. O DP PREVIDÊNCIA reverterá anualmente ao ASSISTIDO cujo valor do BENEFÍCIO houver sido calculado mediante a utilização da tábua biométrica AT-2000 Male - e da taxa de juros de 3% ao ano mediante crédito à provisão matemática de benefícios concedidos.
    2. Os critérios, a periodicidade, bem como o indexador ora fixados estão devidamente adequados às determinações contidas na regulamentação em vigor, expedida pelo Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP, observando-se, sempre, que em caso de extinção ou de impossibilidade legal de utilização do IPCA será adotado, em substituição, aquele indexador, bem como a periodicidade a ser aplicada que vier a ser determinada pelo órgão competente.

CLÁUSULA NONA – TAXA DE CARREGAMENTO

    1. Será cobrada taxa de carregamento sobre as CONTRIBUIÇÕES efetuadas no PLANO.
    2. Fica vedada a cobrança de taxa de inscrição ou quaisquer outras taxas e comissões não previstas na regulamentação vigente.
    3. Será cobrada taxa de carregamento sobre os valores dos recursos transferidos ou portados de outros PLANOS ou de outras entidades de previdência complementar para DP PREVIDÊNCIA.

CLÁUSULA DÉCIMA – DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS

    1. As CONTRIBUIÇÕES para o custeio do PLANO, serão creditadas na PROVISÃO MATEMÁTICA DE BENEFÍCIOS A CONCEDER de cada PARTICIPANTE, e aplicadas em cotas do FIE até o segundo dia útil da disponibilidade dos recursos no SAFRA PREVIDÊNCIA, tendo como base o valor da cota em vigor no dia da aplicação.
    2. A PROVISÃO MATEMÁTICA DE BENEFÍCIOS A CONCEDER terá seu valor atualizado, diariamente, com base no valor das cotas do FIE.

10.3 O DP PREVIDÊNCIA aplicará a totalidade dos recursos da PROVISÃO MATEMÁTICA DE BENEFÍCIOS A CONCEDER na aquisição de cotas dos seguintes FIEs administrados pela JS Administração de Recursos S/A e geridos Banco J. Safra S.A., à escolha dos PARTICIPANTES:

  1. Prev Fix Corporate Fundo de Investimento em Cotas de Fundo de Investimento Renda Fixa Previdenciário;

 

  1. PrevModerado Corporate Fundo de Investimento em Cotas de Fundo de Investimento Multimercado Previdenciário; ou
  1. PrevMult Corporate Fundo de Investimento em Cotas de Fundo de Investimento Multimercado Previdenciário.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – RESGATE E PORTABILIDADE

    1. O PARTICIPANTE poderá, depois de completado o prazo de, no mínimo, 60 (sessenta) dias, a contar da data do pagamento da primeira CONTRIBUIÇÃO efetuada ao PLANO e antes de ter preenchido as condições previstas na Cláusula Quinta, solicitar o resgate ou a portabilidade das contribuições alocadas na CONTA PARTICIPANTE.

    1. O intervalo mínimo entre pedidos de resgate ou entre solicitações de portabilidade do mesmo PARTICIPANTE deverá ser de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data do registro do último pedido ou solicitação.
    2. Os valores dos RESGATES ou de portabilidades serão atualizados pela cota do dia previsto no regulamento do FIE no DP PREVIDÊNCIA e colocados à disposição do SEGURADO até o 5º (quinto) dia útil contado do registro da solicitação no DP PREVIDÊNCIA.
    3. Os prazos previstos nesta Cláusula poderão ser alterados em caso de modificação da regulamentação em vigor. Nesta hipótese, os novos prazos serão informados aos PARTICIPANTES no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
    4. A portabilidade de recursos de entidade fechada de previdência complementar para o presente PLANO fica condicionada à assinatura de Contrato específico entre o PARTICIPANTE, a entidade fechada de previdência complementar e o DP PREVIDÊNCIA (“Termo de Portabilidade”), o qual deverá estabelecer os prazos e condições para a transferência das reservas, de acordo com a legislação vigente.
    5. É vedado o resgate de recursos portados de planos de benefícios administrados por entidades fechadas de previdência complementar, que deverão ser utilizados pelo PARTICIPANTE exclusivamente sob a forma de renda, ou em caso de invalidez total e permanente ou falecimento, de acordo com a legislação em vigor.
    6. É vedada a portabilidade de recursos de PLANO cuja opção do PARTICIPANTE tenha sido pelo Regime Tributário Regressivo para outro PLANO em que o PARTICIPANTE não tenha optado por esse regime tributário, observada a legislação vigente.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – CANCELAMENTO

    1. Será automaticamente cancelada a inscrição do PARTICIPANTE, independentemente de notificação por escrito do SAFRA PREVIDÊNCIA:
      1. caso o PARTICIPANTE solicite o resgate ou a portabilidade, para outra entidade aberta de previdência complementar, do valor total acumulado na CONTA PARTICIPANTE;
      2. quando o PARTICIPANTE tiver prestado comprovadamente declarações falsas, errôneas ou incompletas por ocasião da inscrição, ressalvado o direito de o PARTICIPANTE resgatar as CONTRIBUIÇÕES acumuladas na CONTA PARTICIPANTE;
      3. caso o PARTICIPANTE seja demitido por justa causa ou destituído do cargo estatutário também por por justa causa, ressalvado o direito de o PARTICIPANTE resgatar as CONTRIBUIÇÕES acumuladas na CONTA PARTICIPANTE ou solicitar a portabilidade da totalidade do valor acumulado para plano de previdência individual do DP PREVIDÊNCIA ou para outra entidade de previdência complementar aberta ou fechada.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – PERDA DE VÍNCULO

    1. É facultado ao PARTICIPANTE, no caso de perda do vínculo com a AVERBADORA, adotar uma das seguintes alternativas:

      1. solicitar a portabilidade de parte ou da totalidade do valor acumulado na CONTA PARTICIPANTE para plano de previdência individual do DP PREVIDÊNCIA ou para outra entidade de previdência complementar aberta ou fechada; ou
      2. resgatar parte ou a totalidade do valor acumulado na CONTA PARTICIPANTE.
    1. Ressalvado o disposto no item “c” da Cláusula 12.1, em qualquer hipótese de perda de vínculo com a AVERBADORA será facultado ao PARTICIPANTE permanecer no PLANO, na qualidade de participante vinculado, passando a arcar diretamente com todas as obrigações decorrentes da contratação do Plano perante o SAFRA PREVIDÊNCIA.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - OBRIGAÇÕES E DIREITOS

    1. Compete ao DP PREVIDÊNCIA
  1. Emitir e enviar para a AVERBADORA, mensalmente, até o dia 15 de cada mês, por meio de arquivo eletrônico – denominado “Remessa”, relação contendo valores individuais que serão descontados de cada participante que tenha entregue a proposta de adesão e documentos necessários a DP PREVIDENCIA até o dia 10;
  2. Emitir e enviar para a AVERBADORA, mensalmente, até o 5º dia útil do mês subseqüente a Fatura de Contribuições;
  3. Realizar, mensalmente, no 5º dia útil, o débito na conta corrente mencionada no item “b” da Cláusula 14.2 o valor total da Fatura de Contribuições;
  4. Entregar diariamente à AVERBADORA as Propostas de Inscrição preenchidas pelos PARTICIPANTES;
  5. Emitir, anualmente, informe sobre os valores recebidos dos PARTICIPANTES, relativamente às CONTRIBUIÇÕES efetuadas ao PLANO contratado;
  6. Pagar os BENEFÍCIOS de renda a partir do 30º (trigésimo) dia da data do término do PRAZO DE DIFERIMENTO e os RESGATES em até 5 (cinco) dias úteis da data de protocolo da solicitação;
  7. Fornecer anualmente aos PARTICIPANTES ou ASSISTIDOS em gozo de quaisquer BENEFÍCIOS ou que tenham efetuado RESGATES, o Informe de Rendimentos para fins de Imposto de Renda;
  8. Comunicar, por escrito, a cada um dos PARTICIPANTES e à AVERBADORA, todo e qualquer ato ou fato relevante relativo ao PLANO, especialmente qualquer alteração nas condições previstas no presente Contrato e eventuais mudanças no sistema e critérios de divulgação de informações;
  9. Informar aos PARTICIPANTES, previamente ao pedido de inscrição, as informações sobre o PLANO e sobre o FIE no qual serão aplicados os recursos, incluindo a denominação, a instituição financeira administradora;
  10. Divulgar diariamente junto a CVM informações relativas ao FIE e disponibilizar suas demonstrações financeiras;

  1. Disponibilizar aos PARTICIPANTES, sempre que solicitado, as informações relativas ao Plano: caracterização (tipo e denominação); valor da PROVISÃO MATEMÁTICA DE BENEFÍCIOS A CONCEDER; rentabilidade acumulada no mês e no ano civil; e discriminação da carga tributária incidente no caso de resgate, observada a legislação fiscal em vigor;
  2. Fornecer aos PARTICIPANTES, semestralmente, e via correio, extrato das movimentações (entradas e saídas) efetuados no Plano;
    1. Compete à AVERBADORA:
  3. Enviar ao DP PREVIDENCIA, mensalmente, até o dia 30 de cada mês, a revisão do arquivo eletrônico denominado “Remessa”, com a relação correta dos valores individuais que serão descontados da cada PARTICIPANTE na folha de pagamentos;
  4. Enviar ao DP PREVIDENCIA, mensalmente, até o 5º dia útil do mês subseqüente, uma autorização nos moldes do Anexo I de débito da conta corrente nº (NÚMERO), agência (NÚMERO), de titularidade da AVERBADORA no Banco Safra S/A, com o valor constante da fatura de cobrança mencionada no item “b” da cláusula 14.1 (“Autorização de Débito em Conta-Corrente”), autorizando a efetivar o débito no 5º dia útil;
  5. Exercer perante o DP PREVIDÊNCIA a representação dos interesses dos PARTICIPANTES;
  6. Averbar as propostas de inscrição dos PARTICIPANTES recebidas diariamente conforme item “d” da cláusula 14.1, devolvendo em um dia útil após o recebimento dos documentos;
  7. Fornecer ao DP PREVIDÊNCIA, até o dia 05 (cinco) de cada mês, os nomes e dados de identificação dos PARTICIPANTES que tiverem perdido o vínculo com a AVERBADORA;
  8. Reter, mensalmente, no dia da folha de pagamentos o valor correspondente às CONTRIBUIÇÕES dos PARTICIPANTES que tiverem entregue a PROPOSTA DE INSCRIÇAO até o dia 10 de cada mês, e que constem no arquivo “remessa” devidamente revisado;
  9. Efetuar a transferência do valor total referente ao recolhimento em folha para a conta corrente da AVERBADORA no Banco Safra S/A nº (NÚMERO), Agência (NÚMERO), mensalmente no 5º dia útil posterior ao desconto em folha;
  10. Colocar este CONTRATO à disposição do Proponente, no site: http://www.safraasset.com.br/hotsite/ae/default_AE.htm, previamente à Inscrição no PLANO.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VIGÊNCIA

    1. O presente Contrato é firmado por prazo de 24 (vinte e quatro) meses, a contar de sua assinatura, podendo as partes rescindi-lo, independentemente de qualquer ônus, penalidade ou encargo, a qualquer momento, desde que com prévio aviso, por escrito, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias.

      1. No último dia de validade deste Contrato, ou seja, em 11 de julho de 2013, se nenhuma das Partes se manifestarem seu termo será prorrogado automaticamente por mais 24 meses e assim sucessivamente.
    1. Sem prejuízo do acima disposto, poderá o presente Contrato ser rescindido nos seguintes termos:
      1. Unilateralmente pelo DP PREVIDÊNCIA, se a AVERBADORA vier a ser destituída dessa condição.
      2. Unilateralmente pela AVERBADORA, não havendo mais interesse na continuidade do PLANO, desde que com prévio aviso de 90 (noventa) dias. Nesse caso, a AVERBADORA deverá comunicar a cada PARTICIPANTE o cancelamento do PLANO, sendo facultado aos PARTICIPANTES:
        1. portar os valores acumulados na CONTA PARTICIPANTE para plano de previdência individual, administrado pelo DP PREVIDÊNCIA, ou para outra entidade de previdência complementar/sociedade seguradora;
        2. permanecer no PLANO, desde que assuma, individualmente, as obrigações previstas no presente Contrato; e
        3. resgatar os valores acumulados na CONTA PARTICIPANTE.
    2. O presente contrato fica automaticamente rescindido no caso de pedido de recuperação extrajudicial e/ou judicial, falência ou liquidação da AVERBADORA ou do DP PREVIDÊNCIA, bem como no caso de cessão do presente contrato a terceiros, sem prévia anuência por escrito da outra parte.
    3. O descumprimento de qualquer cláusula ou condição ajustada neste contrato dará à parte inocente a faculdade de promover sua imediata rescisão, desde que comunicado por escrito à outra parte, ficando a infratora sujeita ao pagamento de multa contratual não compensatória, a favor da parte inocente, equivalente a 10% (dez por cento) do valor das contribuições recolhidas no mês imediatamente anterior.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - INADIMPLÊNCIA

    1. Caso o DP PREVIDÊNCIA não consiga debitar a conta corrente da AVERBADORA pela inexistência de saldo ou da Autorização de Débito em Conta-Corrente, além de possibilitar a rescisão unilateral do presente contrato, sujeitará a AVERBADORA ao acréscimo correspondente à atualização monetária equivalente à variação acumulada pelo IGPM/FGV, acrescida de juros moratórios, calculados à taxa de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor da Fatura de Contribuições, além de multa no equivalente a 2% (dois por cento). A AVERBADORA ficará ainda sujeita a multa equivalente a valorização diária das cotas do respectivo FIE, apurada no período de atraso, sem prejuízo dos direitos assegurados aos PARTICIPANTES.
    2. O DP PREVIDENCIA não poderá ser responsabilizado caso a AVERBADORA não cumpra com suas obrigações de transferência do montante integral das CONTRIBUIÇÕES ou de apresentação de Autorização de Débito em Conta-Corrente.

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DISPOSIÇÕES GERAIS

    1. É considerada data de início de vigência deste PLANO a data de pagamento da 1ª (primeira) CONTRIBUIÇÃO.

    1. O presente Contrato e seus efeitos, direitos e obrigações não poderão ser cedidos ou transferidos, direta ou indiretamente, por quaisquer das partes, sem o expresso consentimento, por escrito, da outra.
    2. As comunicações e avisos endereçados ao DP PREVIDÊNCIA decorrentes deste Contrato deverão ser enviadas para: contato@dpbn.com.br, em relação às regras estabelecidas neste contrato não implica renúncia, perdão, novação ou alteração do pactuado.
    3. Fica, desde já, eleito o Foro da Comarca de São Paulo, para dirimir qualquer litígio ou dúvida fundada, direta ou indiretamente, neste Contrato.

E assim, por estarem justos e plenamente acordados, firmam o presente Contrato em 03 (três) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo indicadas.

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